Após a decisão do STF julgando em repercussão geral, pelo pleno da Corte, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, estabeleceu-se uma grande oportunidade para os contribuintes buscarem não só esta economia imediata com a exclusão, mas também a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
E foi com base neste entendimento que a Justiça Federal em Limeira-SP, acatando pedido de empresa sediada no estado de SP concedeu a liminar, a fim de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS os valores compostos pelo ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, este último pago por ocasião de suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final. Na mesma decisão a empresa foi beneficiada para não mais oferecer à tributação do IRPJ e CSLL as parcelas relativas aos créditos presumidos e reduções de base de cálculo de ICMS.